ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

ART. 1º – A ADESAN – ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS e Região Administrativa de Santos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.063.377/0001-28, fundada em 14/11/73, em Santos, Estado de São Paulo, é uma associação civil, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, constituída por administradores e bacharéis, tecnólogos e técnicos em administração, acadêmicos e/o estudantes, pós-graduados, mestrados, doutorados, livres docentes e outros profissionais com formação acadêmica em administração e/ou envolvidos na área de administração em geral, para fins de promover a união dos Administradores e a sociedade civil, no convívio social, cultural, recreativo e desportivo, na base territorial de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba e Caraguatatuba.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Associação adota a sigla “ADESAN”, para todos os fins e efeitos legais.

ART. 2º – São prerrogativas da Associação: 1. Representar seus associados para os fins a que se propõe; 2. Propugnar, pela assistência e previdência social dos Administradores e e de seus representados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros; 3. Zelar pelo prestígio da classe dos administradores e pela ética profissional; 4. Incentivar o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, a reciclagem profissional e a difusão da ciência da administração; 5. Apresentar estudos e pareceres de âmbito da ciência da administração; 6. Eleger ou designar seus representantes; 7. Estabelecer contribuições financeiras ao quadro associativo; 8. Promover eventos sociais, culturais, desportivos, seminários, congressos e encontros de qualquer natureza que venham a beneficiar e divulgar os novos conceitos e técnicas que envolvem o progresso da profissão do Administrador; 9. Instituir e/ou nomear representantes dentro de sua base territorial.

ART. 3º – São deveres da Associação: 1. Difundir os princípios da Associação perante a sociedade; 2. Promover reuniões sociais, recreativas, esportivas e culturais; 3. Fomentar congressos, seminários, palestras e conferências técnicas; 4. Incentivar a realização de cursos de atualização profissional; 5. Incentivar estudos para fins de pesquisa em administração; 6. Editar, sempre que possível, através de publicações assuntos de interesse dos Administradores; 7. Estabelecer convênios/parcerias com pessoas físicas e jurídicas; 8. Promover a fundação de Cooperativas de Consumo, de Crédito e de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Associação poderá instituir prêmios anuais, à juízo da Diretoria, para estudantes de administração, administradores, autoridades e/ou cidadãos em geral, que se distinguirem, na região ou nacionalmente, em prol do engrandecimento da profissão do Administrador.

CAPÍTULO II DO QUADRO ASSOCIATIVO

ART. 4º – O quadro associativo da ADESAN será constituído das seguintes categorias: 1. EFETIVO – Todos aqueles formados por Escola de nível superior, nacional ou estrangeira, portadores de diplomas reconhecidos por lei e admitidos na forma deste Estatuto; 2. ASPIRANTE – Todos os alunos matriculados a partir da 1ª. série das escolas nacionais de nível superior em Administração; 3. COLABORADOR – Todos os cidadãos, formados ou não em Administração que colaboram e dela participam com o desenvolvimento das atividades de cunho social, cultural, recreativo e desportivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados classificados como ASPIRANTE e/ou COLABORADOR não poderão votar nem serem votados nas Assembleias Gerais para os cargos de direção de qualquer natureza e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ART. 5º – Constitui direito dos associados: 1. Ser admitido na Associação, na forma prevista neste Estatuto; 2. Concorrer, votar e ser votado aos cargos eletivos, previstos neste Estatuto. 3. Solicitar convocação de Assembleia Geral; 4. Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva taxa, na forma fixada pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – As prerrogativas contidas nas alienas “a”, “b” e “c” deste artigo são de direito exclusivo do associado EFETIVO classificado na forma prevista na alínea “a” do art. 4º.

ART. 6º – Constitui deveres dos associados: 1. Pagar pontualmente as contribuições sociais fixadas pela Diretoria; 2. Respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos; 3. Propor medidas de interesse geral; 4. Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance; 5. Observar os preceitos da ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe.

ART. 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social, ouvido, previamente, o interessado.

PARÁGRAFO 1º – Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;

PARÁGRAFO 2º – Serão eliminados do quadro social, os associados que: 1. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação se constituírem em elementos nocivos à entidade; 2. Sem motivo justificado deixar de pagar suas contribuições sociais.

PARÁGRAFO 3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria.

PARÁGRAFO 4º – O associado que for indiciado na forma prevista no “caput” deste artigo terá amplo direito de defesa, formalizado diretamente à Diretoria que, munida das contra-provas pertinentes avaliará e decidirá pelas conclusões finais.

ART. 8º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na Associação, à juízo da Diretoria.

ART. 9º – O processo eleitoral das votações e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, estabelecidas pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – o processo eleitoral poderá ser efetuado através do método tradicional de recolhimento de cédulas de papel recolhidas em urnas comuns, urnas eletrônicas, por correspondências e/ou pela internet.

CAPÍTULO IV DOS DIRETORES E DOS CONSELHEIROS FISCAIS

ART. 10 – A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:

– PRESIDENTE; – DIRETOR SECRETÁRIO; – DIRETOR FINANCEIRO; – DIRETOR ASSISTENTE.

PARÁGRAFO 1º – O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos Suplentes, será de 4 (quatro) anos.

PARÁGRAFO 2º – A Diretoria obriga-se a manter conjuntas as sedes da Associação e do Sindicato dos Administradores de Santos – SINASA, as quais não poderão estar desagregadas, enquanto existirem, em benefício dos associados e da categoria que representam.

PARÁGRAFO 3º – A Diretoria poderá designar Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas da Associação, estabelecendo na Resolução respectiva, obrigatoriamente, o período de atuação, as atividades pelas quais serão responsáveis e qual o Diretor que estarão subordinados;

ART. 11 – Das atribuições dos Diretores:

I – Ao Presidente compete:

1. Representar a Associação, em juízo ou fora dele; 2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; 3. Superintender a administração da Associação, bem como, a movimentação das contas bancárias, a qual se fará em conjunto com o Diretor Financeiro; 4. Apresentar à Diretoria, para apreciação e aprovação ou não, as atividades propostas e as demonstrações financeiras com o parecer do Conselho Fiscal; 5. Autorizar a realização dos pagamentos das despesas; 6. Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras; 7. Receber em nome da Associação, juntamente com um Diretor, doações, legados e subvenções; 8. Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade da Associação.

I I – Ao Diretor Secretário compete:

1. Substituir e/ou representar o Presidente em suas competências quando de suas ausências e impedimentos; 2. Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro as contas bancária da Associação, quando das faltas, ausências e impedimento do Presidente; 3. Secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar e proceder a leitura das atas; 4. Elaborar, expedir e promover a publicação das deliberações da Diretoria, editais, avisos, ordens de serviço, comunicações em geral e demais expedientes; 5. Reunir os elementos de informação para os trabalhos da Diretoria; 6. Coordenar as atividades da secretaria no geral; 7. Coordenar as atividades da secretaria administrativa, instruindo os funcionários e/ou estagiários em atividade; 8. Estruturar, gerenciar, e controlar os bens patrimoniais da Associação, mantendo atualizado o cadastro correspondente; 9. Coordenar o sistema de divulgação e coleta de reportagens de inte- 10. resse dos Administradores, inclusive àquelas publicadas nos Diários Oficiais, mantendo informada a Diretoria; 11. Orientar os associados quanto aos procedimentos jurídicos nas questões de cunho trabalhista, civil e federal, quando solicitado; Zelar pela manutenção da sede social em todos os seus aspectos de conservação civil, providenciando os reparos necessários.

I I I – Ao Diretor Tesoureiro compete:

1. Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias da Associação; 2. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação; 3. Formalizar os processos de despesas e receitas; 4. Efetuar os pagamentos autorizados; 5. Controlar e registrar o movimento de receitas e despesas de qualquer natureza; 6. Apresentar ao Conselho Fiscal, os demonstrativos financeiros da Associação; 7. Assistir ao Conselho Fiscal em suas solicitações;

I V – Ao Diretor Assistente compete:

1. Substituir o Diretor Secretário e/ou o Diretor Tesoureiro em suas competências, quando de suas faltas, ausências e impedimentos; 2. Acompanhar e orientar as atividades da Associação, no âmbito acadêmico, social, cultural e esportiva; 3. Divulgar e promover a Associação junto às empresas e pessoas envolvidas com a administração; 4. Planejar e desenvolver as atividades acadêmicas, sociais, culturais e esportivas; 5. Planejar palestras, seminários e cursos de capacitação profissional; 6. Estruturar o cadastro de convênios, mantendo contatos para aprimoramento e ampliação das vantagens obtidas; 7. Promover atividades de caráter profissional na divulgação da profissão de Administrador; 8. Manter contato com as entidades de ensino de Administração para efeito de convênios e parcerias; 9. Manter contato com as Empresas do setor Público e Privado, mantendo-as informadas quanto a Lei nº 4769, de 09/09/65, gerenciando o seu cumprimento nas relações do exercício legal da Profissão de Administrador; 10. Manter contato com os Reitores, Diretores e Coordenadores Instituições de ensino de administração na região e comissões de formatura para a efetivação do registro obrigatório no Conselho Regional de Administração.

V – Aos Diretores Adjuntos compete:

1. Auxiliar os Diretores da Associação executando as tarefas e prazos respectivos que lhe foram confiados através de Resolução da Diretoria;

ART. 12 – A Associação terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira. I – Aos Conselheiros Fiscais compete: 1. Dar parecer e recomendar sobre as receitas e despesas; 2. Reunir-se, pelo menos uma vez por ano e/ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por convocação da Assembleia Geral. 3.

CAPÍTULO V DA PERDA DO MANDATO

ART. 13 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio social ou violação deste Estatuto; ART. 14 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, passíveis de punição, conforme prevê o artigo anterior, ficarão afastados do cargo para o qual foram eleitos enquanto perdurar o processo de apuração dos fatos. ART. 15 – Ocorrendo impedimento, renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – As ocorrências que trata este artigo, deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da formalização do fato.

ART. 16 – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, até a realização das eleições. ART. 17 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. ART. 18 – O membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração da Associação ou de representação de classe, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da consolidação dos fatos.

CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 19 – As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções em consonância com às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação ou em segunda convocação, uma hora após, por maioria dos votos dos associados presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na região ou no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

ART. 20 – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais, observadas as prescrições anteriores, quando: 1. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgarem conveniente; 2. A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação. ART. 21 – A convocação da Assembleia Geral, quando solicitada pela maioria dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou pelos associados, obriga o Presidente, a tomar providencias para sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria, observado, o horário de expediente vigente na oportunidade.

PARÁGRAFO 1º – Deverá estar presente à respectiva Assembleia Geral, sob pena de nulidade de sua convocação, a totalidade dos que a solicitaram. PARÁGRAFO 2º – Na falta da convocação pelo Presidente, caberá a Diretoria ou ao Conselho Fiscal fazê-la no prazo determinado.

ART. 22 – As Assembleias Gerais só poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete privativamente à Assembleia Geral, destituir os que ocuparem cargos eletivos sempre que os interesses sociais o exigirem.

CAPÍTULO VII DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

ART. 23 – A Diretoria compete: 1. Fazer organizar, por profissionais legalmente habilitados, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do exercício do ano anterior.

CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

ART. 24 – Constituem o patrimônio da Associação: 1. As contribuições dos associados, dos colaboradores e as previstas em lei; 2. As doações e legados; 3. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; 4. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; 5. As multas e outras rendas eventuais. ART. 25 – A administração do patrimônio da Associação, constituída por sua totalidade, compete à Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral.

ART. 26 No caso de dissolução da Associação, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos;

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 27 – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados por seus dirigentes; ART. 28 – A destituição de qualquer dos administradores, bem como a reforma e/ou alteração do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderá ser efetivada por deliberação da Assembleia, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29 – A composição dos novos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal entrará em vigor a partir da posse da nova Diretoria. ART. 30 – O presente Estatuto entrará em vigor após o seu registro no órgão competente e só poderá ser alterado por Assembleia Geral, na forma estabelecida no “caput” do art. 29.